12 de agosto,sexta-feira – Resumo do dia – Edição Completa

COMEMORAMOS HOJE: Dia Nacional dos Direitos Humanos e Dia Internacional da Juventude

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Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto
Superintendência da Receita Federal, em Brasília.
Portaria que amplia transação tributária foi publicada hoje

A partir de 1º de setembro, os contribuintes com grandes dívidas com a Receita Federal poderão renegociar os débitos com até 70% de desconto. A Receita Federal publicou hoje (12) a portaria que aumentará os benefícios para quem quer parcelar até R$ 1,4 trilhão em dívidas tributárias que ainda não estão sob contestação judicial.

A portaria estendeu à Receita Federal a modalidade de renegociação chamada de transação tributária, mecanismo criado em 2020 para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia da covid-19. Até agora, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão que cobra na Justiça as dívidas com o governo, concedia essa possibilidade com regularidade. A Receita lançava negociações nesse modelo, mas em casos especiais.

A ampliação da transação tributária havia sido anunciada na terça-feira (9) pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, em evento com empresários do setor de bares e restaurantes. Na ocasião, ele disse que setores como o comércio, o serviço e o de eventos teriam as mesmas facilidades para renegociarem débitos como outros segmentos afetados pela pandemia.

A extensão da transação tributária à Receita Federal foi autorizada pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a portaria que regulamentou a lei, a Receita poderá lançar editais especiais de renegociação de dívidas e sugerir acordos com grandes devedores.

Mudanças

Para o público geral, o desconto máximo para a renegociação de dívidas aumentou de 50% para 65%, sendo que para empresas (de todos os tamanhos), microempreendedores individuais (MEI), micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o desconto poderá ser de até 70%.

O prazo de parcelamento também foi ampliado. Para o público geral, passou de 84 meses (7 anos) para 120 meses (10 anos). Para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, o prazo poderá estender-se por até 145 meses (12 anos e 1 mês). Apenas o parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses porque o prazo é determinado pela Constituição.

Os devedores de impostos ainda não inscritos em dívida ativa poderão apresentar proposta individual de transação ao Fisco. Mesmo os que questionam o débito na esfera administrativa ou que tiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

Por enquanto, somente contribuintes que devam mais de R$ 10 milhões ao Fisco poderão apresentar a proposta individual a partir de setembro. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.

A Receita definirá o tamanho dos benefícios conforme a capacidade de pagamento do contribuinte. Quem tiver mais dificuldades de pagamento terá descontos maiores e prazos mais longos.

Abatimentos e amortizações

As empresas poderão usar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater em até 70% o saldo remanescente da dívida após os descontos. Normalmente, as empresas que têm prejuízo podem abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registram lucros.

A portaria permite ainda que precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes reconhecidas definitivamente pela Justiça) ou direito creditório, determinados por sentenças transitadas em julgado (a qual não cabem mais recursos judiciais), podem amortizar a dívida tributária, tanto a parcela principal, como a multa e os juros.

Público alvo

A transação individual destina-se aos seguintes contribuintes:

– pagador de imposto com contencioso administrativo fiscal de mais de R$ 10 milhões;
– devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
– autarquias, fundações e empresas públicas federais;
– estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Benefícios

Descontos máximos
– passaram de 50% para 65% para público em geral;
– até 70% para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Prazos
– número de parcelas sobe de 84 para 120 meses para público em geral;
– até 145 parcelas para empresas, MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia.

Abatimentos
– prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser usados para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos;
– precatórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária.

SAIBA MAIS…

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Desemprego registra queda em 22 unidades da federação
Carteira de trabalho digital.
Maior recuo foi registrado em Tocantins

A taxa de desemprego caiu em 22 das 27 unidades da federação no 2º trimestre, na comparação com os 3 primeiros meses do ano. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) Trimestral, divulgada hoje (12) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O maior recuo no trimestre foi registrado no estado de Tocantins, com menos 3,8 pontos percentuais. Pernambuco caiu 3,5 pontos percentual e Alagoas, Pará, Piauí e Acre também se destacaram, todos com quedas de cerca de 3 pontos. Apesar das quedas, o Nordeste permanece com a maior taxa de desocupação entre as regiões, de 12,7%.

Por estado, o maior índice de desemprego é o da Bahia (15,5%), seguido de Pernambuco (13,6%) e Sergipe (12,7%). Os menores índices estão em Santa Catarina (3,9%), no Mato Grosso (4,4%) e no Mato Grosso do Sul (5,2%). Registraram estabilidade na taxa o Distrito Federal, Amapá, Ceará, Mato Grosso e Rondônia.

A taxa de desocupação no segundo trimestre de 2022 ficou em 9,3%. No trimestre anterior, o índice nacional estava em 11,1% e no mesmo trimestre do ano passado o desemprego era de 14,2%.

Informalidade

A taxa de informalidade ficou em 40% da população ocupada, com 39,3 milhões de pessoas. Houve aumento em números absolutos na comparação trimestral (38,2 milhões) e na anual (35,7 milhões), mas estabilidade na análise percentual, devido à expansão da população ocupada.

Os trabalhadores por conta própria são 26,2% da população ocupada do país e a taxa composta de subutilização da força de trabalho foi de 21,2%.

Entre as pessoas desocupadas, 42,5% estão procurando trabalho entre um mês a menos de um ano e 29,5% procuram por dois anos ou mais. O país tem 4,3 milhões de pessoas desalentadas, o que corresponde a 3,8% da força de trabalho.

A formalidade no trimestre atingiu 73,3% dos empregados do setor privado, queda em relação aos 74,1% do trimestre anterior e também na comparação com os 75,2% do segundo trimestre de 2021. Por estado, a formalidade vai de 46,6% dos trabalhadores do Piauí a 87,4% dos de Santa Catarina.

Entre as trabalhadoras domésticas, apenas 25,1% tinham carteira de trabalho assinada no período analisado.

Gênero e raça

De acordo com o IBGE, a desocupação entre mulheres (11,6%) e entre pessoas pretas (11,3%) e pardas (10,8%) continua acima da média nacional. A taxa entre pessoas brancas ficou em 7,3% e o desemprego atinge 7,5% dos homens.

Segundo a coordenadora de Trabalho e Rendimento do IBGE, Adriana Beringuy, a diferença entre negros e brancos aumentou, enquanto a distância do desemprego das mulheres para os homens diminuiu, mas ainda é grande.

“A queda foi maior entre as mulheres (2,2 pontos percentuais contra 1,6 ponto percentual dos homens), porém, não foi o suficiente para diminuir a distância entre eles. A taxa das mulheres é 54,7% maior que a dos homens”.

Por idade, o maior recuo ocorreu entre os jovens, de 18 a 24 anos, passando de 22,8% no primeiro trimestre do ano para 19,3% no segundo. Por escolaridade, a taxa de desocupação para as pessoas com ensino médio incompleto ficou em 15,3%, para quem tem nível superior incompleto, a taxa foi 9,9%, e para o nível superior completo o desemprego ficou em 4,7%.

Rendimento

O rendimento médio mensal recebido pelos trabalhadores foi estimado em R$ 2.652 no segundo trimestre do ano, o que representa estabilidade na comparação com o valor de R$ 2.625 registrado no trimestre anterior, segundo o IBGE.

O valor é 5,1% menor do que o percebido no segundo trimestre de 2021, quando o rendimento médio foi de R$ 2.794. Segundo Adriana Beringuy, o resultado demonstra que as pessoas estão recebendo salários menores, bem como os rendimentos perdem valor diante da alta da inflação.

“A gente tem melhoria do número de ocupados, um crescimento até de carteira de trabalho, em várias atividades econômicas, mas o rendimento em si não vem apresentando uma expansão em termos reais. Embora a gente tenha visto que em termos nominais houve sim uma expansão no trimestre e no ano. Só que trazidos a termos deflacionados, quando a gente considere em termos reais, o aumento que teve em termos nominais não é o suficiente para manter a expansão em termos reais”.

O rendimento dos homens ficou em média em R$ 2.917 e o das mulheres em R$ 2.292, o que representa 78,6% do rendimento dos homens. Entre as pessoas brancas, o rendimento médio é de R$ 3.406, caindo para R$ 2.009 entre as pretas e R$ 2.021 entre as pessoas pardas. Ou seja, o rendimento médio dos ocupados de cor preta representa 59% do rendimento médio dos ocupados de cor branca.

Acompanhando a expansão do mercado de trabalho, a massa de rendimento médio real de todos os trabalhos somou R$ 255,7 bilhões, crescimento em relação ao trimestre anterior (R$ 244,9 bilhões) e frente ao segundo trimestre de 2021 (R$ 244 bilhões).

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Supremo invalida súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso no pagamento de férias

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o enunciado ofende o princípio da legalidade, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.12/08/2022 19h16 – Atualizado há274 pessoas já viram isso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8.

A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado.

A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT.

Legislação vigente

Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias).

A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”, disse.

Penalidade cabível

Em relação ao uso de construção analógica, ele explicou que a técnica pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, no entanto, a própria CLT, no artigo 153, previu a penalidade cabível para o descumprimento da obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias.

O ministro ressaltou, também, que não é possível transportar a sanção fixada para determinado caso de inadimplemento para uma situação distinta, em razão da necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Lembrou, ainda, que o próprio TST, em julgados mais recentes, tem adotado postura mais restritiva em relação à matéria, para atenuar o alcance da súmula em casos de atraso ínfimo no pagamento das férias.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente) e Nunes Marques.

Efetiva proteção

Primeiro a divergir, o ministro Edson Fachin votou pela improcedência do pedido. Para ele, o enunciado deriva da interpretação de que a efetiva e concreta proteção do direito constitucional de férias depende da sua remuneração a tempo, e seu inadimplemento deve implicar a mesma consequência jurídica do descumprimento da obrigação de concessão do descanso no período oportuno. A seu ver, o TST formulou seu entendimento à luz da CLT, adotando interpretação possível dentre mais de uma hipótese de compreensão sobre a matéria. Seguiram essa posição, vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski.

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