SEGUNDA-FEIRA, 06 de setembro – RESUMO DO DIA

Rio de Janeiro - Uso de redes sociais para navegação na internet em telefones celulares do tipo smartphone para comunicação. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Esta edição contém informações e fotos da CNN,Agências Senado , Câmara e Brasil -Capa: (Fernando Frazão/Agência Brasil)

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DESTAQUE – AGÊNCIA BRASIL

Medida provisória muda regras de moderação em redes sociais

Rio de Janeiro – Uso de redes sociais para navegação na internet em telefones celulares do tipo smartphone para comunicação. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

A MP altera o Marco Civil da Internet

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP) que altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e regras de moderação de conteúdo e de perfis em redes sociais. A íntegra do texto foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (6). 

De acordo com o Ministério do Turismo, o objetivo é “tornar mais claro os direitos e as garantias dos usuários de redes sociais que, no Brasil, já somam cerca de 150 milhões de pessoas”. “Após um trabalho conjunto da Secretaria Especial da Cultura [órgão do Ministério do Turismo] com a Presidência da República, o novo texto contempla, por exemplo, a necessidade de os provedores indicarem justa causa e motivarem decisões relacionadas à moderação de conteúdo”.

Novas regras

A MP estabelece que não haverá exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdos gerados pelos usuários nem de serviços e funcionalidades dos perfis nas redes sociais, exceto nas hipóteses de “justa causa”. Essas hipóteses também terão de ser motivadas, ou seja, devem ser previamente justificadas.

No caso dos perfis mantidos em redes sociais e plataformas, é considerada justa causa para bloqueio, suspensão ou exclusão situações como inadimplência do usuário em alguma rede paga, contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros, com exceção do direito ao uso do nome social, pseudônimo ou nos casos de perfis de paródia e humor. 

Também estão incluídas na hipótese de justa causa contas preponderantemente geridas por programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas. Na lista com justa causa são consideradas ainda as contas que ofertem produtos ou serviços com violação de patente, marca registrada e direitos autorais e de propriedade intelectual, além das envolvidas em práticas reiteradas de ações como divulgação de nudez, representações explícitas de atos sexuais, prática, apoio e promoção de crimes como pedofilia, terrorismo, tráfico de drogas, incitação de atos de ameaça ou violência, incluindo violência contra animais, incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado, entre outras.   

O texto prevê a restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede social caso não sejam cumpridos os requisitos previstos para a moderação. O provedor de redes sociais será ainda obrigado a notificar o usuário, identificando a medida adotada e apresentando a motivação da decisão de moderação e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão da decisão.  

Em outro dispositivo, a MP veda aos chamados provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa. A norma apresenta uma definição jurídica do que é rede social, estabelecendo que apenas plataformas com mais de 10 milhões de usuários seriam enquadradas dessa forma. Essa definição não existia anteriormente no Marco Civil da Internet. Em outro ponto, a medida exclui da definição de rede social aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços. 

Informações claras

A MP estabelece ainda novos dispositivos que trata do direito a informações claras, públicas e objetivas sobre as políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de eventual moderação de conteúdo, bem como do direito ao exercício do contraditório, ampla defesa e recurso quando ocorrer moderação de conteúdo pelo provedor de rede social.

A MP foi elaborada pela Secretaria Especial de Cultura, vinculada ao Ministério do Turismo, e recebeu parecer favorável da área jurídica do governo. Pelas redes sociais, o titular do órgão, Mario Frias, defendeu a MP. “Felizmente, hoje, o presidente assinou a Medida Provisória que garante a liberdade nas redes sociais. Nosso país não ficará refém da censura de um oligopólio. Não mais”, escreveu.  

Por ser uma Medida Provisória, as novas regras entram em vigor de forma imediata e valem por até 120 dias. Dentro desse prazo, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para não perder a validade. 

Sociedade civil

Entidades da sociedade civil ainda analisam o conteúdo da MP, mas há preocupações com a definição de novos conceitos sem debate prévio. “Não faz sentido essa definição de rede social apenas aquelas com 10 milhões de usuários. Além disso, pela MP, a definição de rede social não se aplica aos aplicativos de mensagem instantânea e chamadas de voz, mas o Facebook permite chamada de voz e troca de mensagem instantânea. O Instagram também permite. E ambas não são redes sociais?”, questiona Paulo Rená, professor e pesquisador em direitos digitais e integrante da Coalizão Direitos na Rede.

Sobre a moderação de conteúdo, que estabelece exceções para que um conteúdo ou uma conta sejam suspensos, bloqueados e ou excluídos, o pesquisador aponta para as possíveis dificuldades de aplicação da lei. “São tantas exceções, e exceções tão abertas, que vai gerar uma dificuldade imensa de saber o que está na exceção ou não. Essa norma tem um conteúdo confuso, complexo e é surpreendente porque não houve debate”, acrescenta.

Com informações da Agência Brasil

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DESTAQUE – AGÊNCIA SENADO

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Sancionada lei que regulamenta visitas virtuais a pacientes internados

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou em 02.09.2021 a Lei 14.198, de 2021, que regulamenta as visitas virtuais (feitas por videochamada) de familiares a pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs), enfermarias e apartamentos hospitalares. Originária do PL 2.136/2020, da Câmara dos Deputados, a matéria foi aprovada pelos senadores no início de agosto e teve como relator o senador Wellington Fagundes (PL-MT).

Pela norma, os serviços de saúde devem oferecer a esses pacientes a possibilidade de pelo menos uma videochamada por dia, levando em conta o momento adequado a ser definido pelo respectivo corpo profissional. As videochamadas poderão ser realizadas mesmo que o paciente esteja inconsciente, desde que realizadas com autorização do próprio paciente (previamente concedida quando ele gozava de capacidade de expressão) ou de pessoa da família.

A lei ainda estabelece que as videochamadas deverão ser previamente autorizada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente e que eventual contraindicação para a realização do contato com os familiares deverá ser justificada e anotada no prontuário por esse profissional.

Ainda conforme o texto, as videochamadas devem respeitar os protocolos sanitários e de segurança em relação aos equipamentos utilizados, sendo o serviço de saúde responsável pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante o contato.

Wellington Fagundes afirmou, durante a votação da matéria no Senado, que esse projeto se soma a outros esforços parlamentares para a modernização tecnológica do atendimento aos pacientes. Ele lembrou que a pandemia de covid-19 tem demandado distanciamento e tratamentos prolongados, que dificultam visitas presenciais.

— Isso causa uma certa angústia na família. E quanto mais presença houver de pessoas visitando os pacientes em UTIs, maiores serão as possibilidades de contaminação e de prejudicar os pacientes — argumentou o senador.

Fonte: Agência Senado

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DESTAQUES – AGÊNCIA CÂMARA

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Câmara envia para o Senado MP que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear

O novo órgão vai monitorar, regular e fiscalizar as atividades e instalações nucleares no Brasil, que possui três reatores na usina nuclear de Angra dos Reis (RJ)
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O Senado vai votar em breve a Medida Provisória (MP) 1.049/2021, que cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). Aprovada na Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (2), a MP tem validade até o dia 26 de setembro.

Conforme a MP, a ANSN vai monitorar, regular e fiscalizar as atividades e instalações nucleares no Brasil, a partir do desmembramento da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). O novo órgão será uma autarquia federal e assumirá essas e outras atribuições da comissão a partir de estrutura a ser definida pelo Poder Executivo. Segundo o governo, a divisão tem o objetivo de dar maior celeridade nos processos de licenciamento do setor e mais rigor na fiscalização. A Cnen terá mais foco na gestão de pesquisa e desenvolvimento nuclear.

Entre as atribuições da ANSN, estão estabelecer normas sobre segurança nuclear e proteção radiológica; controlar os estoques e as reservas de minérios nucleares; conceder autorizações para a transferência e o comércio de minerais radiativos; e licenças para usinas nucleares e reatores de pesquisa. Uma emenda da Câmara dos Deputados inseriu na MP a previsão de sabatina do Senado para a nomeação do diretor-presidente e dos dois integrantes da diretoria colegiada da ANSN. Segundo a emenda, os membros da diretoria exercerão mandatos de cinco anos não coincidentes, vedada a recondução.

Taxas

A MP reajusta os valores da Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização (TLC) cobrada hoje pela Cnen e que passará a ser aplicada pela ANSN. Os valores estavam congelados desde 1999 e serão reajustados em até 381%. Os novos valores valem a partir de 2022 e serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA). O valor para autorização de operação inicial de reator nuclear, por exemplo, passa de R$ 5,4 milhões para R$ 20,5 milhões. A exploração de Angra 3 já pode ser concedida à iniciativa privada por meio de autorização por 50 anos, conforme a Lei 14.120, de 2021.

Além dos recursos da TLC, a ANSN contará com recursos de multas e do Orçamento da União. Já o pessoal necessário ao seu funcionamento virá da Cnen. São 922 cargos efetivos, incluindo os que hoje estão vagos por falta de concurso público.

Cnen e Marinha

A CNEN continuará a formular a política de governo para o setor e a fomentar o uso desse tipo de energia, assim como produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.

A criação de um órgão regulatório específico para o setor já vem sendo discutida no governo federal desde a década de 1990, quando o Brasil assinou o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, proposto pela Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea). Esse protocolo prevê a “efetiva separação” entre as funções regulatória e as demais relacionadas ao setor nuclear.

A medida provisória excluiu do âmbito de competência da ANSN a fiscalização de embarcações nucleares, como submarinos e navios, papel que será executado pelo Comando da Marinha. Desde 1979, a Marinha desenvolve um programa nuclear próprio em uma unidade localizada no município de Iperó (SP), cujo objetivo é construir um submarino de propulsão nuclear.

Infrações

A partir da MP, são listadas as infrações administrativas às normas de segurança nuclear, proteção radiológica e de segurança física, classificadas como leves (risco mínimo de dano), graves (risco de exposição acima dos limites e liberação não autorizada de material radioativo) e gravíssimas (exposição a radiação superior aos limites, dano efetivo e liberação de material acima dos limites).

A listagem exaustiva feita pelo texto abarca 25 situações, desde as protocolares, como não atualizar informações cadastrais, até as de operar instalações nucleares em desacordo com as normas de segurança da agência. As sanções serão de multa (de R$ 5 mil a R$ 100 milhões), suspensão temporária (parcial ou total), revogação de autorização ou licença, ou perda e apreensão de bens e materiais radioativos.

O texto estabelece atenuantes e agravantes para a aplicação das penas. Entre os atenuantes, que reduzem a multa em até 20%, estão: ausência de risco de dano aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; ausência de dano efetivo aos indivíduos, à propriedade e ao meio ambiente; reparação imediata, integral e voluntária do dano; comunicação imediata pelo agente regulado do perigo iminente de acidente radiológico ou nuclear; e comunicação imediata da ocorrência de incidente ou acidente.

Quanto aos agravantes, além do risco de dano ou dano efetivo, serão considerados os antecedentes, definidos como fatos relevantes do histórico de operação do autorizado nos últimos cinco anos; e a reincidência, definida como as condenações administrativas irrecorríveis nos três anos anteriores à data do cometimento da infração em exame. As circunstâncias agravantes aumentam a pena de multa em até 20%.

Já as penas de suspensão serão aplicadas nas infrações graves ou quando a multa, em seu valor máximo, for inferior à vantagem obtida. Os prazos mínimo e máximo da suspensão de funcionamento serão de 5 e 15 dias úteis, respectivamente. Se o infrator já estiver suspenso, a pena aumenta para 30 dias. A sanção de revogação de autorização ou licença será aplicada nas infrações gravíssimas ou em sua reincidência e quando o agente descumprir sanção de suspensão. Na reincidência de infração gravíssima, o infrator ficará impedido de exercer qualquer atividade no setor por cinco anos.

Mineração

Sobre a mineração de minérios radioativos, como urânio e tório, a MP explicita regras para as situações em que um minerador autorizado a buscar determinado mineral descobrir veios desses minerais radioativos. Nesse caso, deverá informar o fato à ANSN, à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às Indústrias Nucleares do Brasil (INB), empresa pública à qual cabe a mineração exclusiva desses elementos.

Se a quantidade, em valor econômico, for superior ao da substância mineral pesquisada ou lavrada, a jazida será incluída no monopólio da INB. Se for em valor inferior ao do mineral autorizado para exploração, o minerador poderá continuar a lavra desde que sejam observadas as condições específicas de segurança, prazo, idoneidade e capacidade técnica e financeira do responsável, entre outras estabelecidas em regulamento.

A exportação de minérios ou concentrados de minérios contendo urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, precisará de autorização prévia da ANSN e implicará ressarcimento ao governo com base no preço do urânio e do tório no mercado internacional.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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OUTROS DESTAQUES

DESTAQUES – G1

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Bolsonaro edita MP que limita remoção de conteúdos nas redes sociais

Medida Provisória altera o Marco Civil da Internet, lei que regulamenta uso da rede no Brasil. MP vale por até 120 dias e precisa de aprovação do Congresso para se tornar lei em definitivo.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma Medida Provisória que estabelece regras para uso e moderação de redes sociais e limita a remoção de conteúdos. A MP foi publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) desta segunda-feira (6) e altera o Marco Civil da Internet, lei que regulamenta o uso da rede no Brasil.

Medidas provisórias são editadas pelo presidente e têm força de lei por até 120 dias. Precisam, contudo, de aprovação do Congresso Nacional para se tornarem leis em definitivo.

A medida provisória estabelece “direitos e garantias” aos usuários de redes sociais e define regras para a moderação de conteúdos nas redes sociais. Pelo texto, é necessário haver uma “justa causa” e “motivação” nos casos de “cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis mantidos pelos usuários de redes sociais”.

Ainda conforme a MP, cabe ao usuário o direito ao “contraditório, ampla defesa e recurso” nos casos de moderação de conteúdo, sendo que o provedor de redes sociais terá de oferecer um canal eletrônico dedicado à aplicação desses direitos.

O texto também prevê o direito de “restituição do conteúdo” publicado pelo usuário – entre os quais, textos e imagens , quando houver requerimento, – e o restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo original em caso de “moderação indevida”.

“Está previsto o direito de restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário na rede social e a exigência de justa causa e de motivação nos casos de cancelamento ou suspensão de funcionalidades de contas ou perfis mantidos pelos usuários de redes sociais, bem como nos casos de exclusão de conteúdo”, informa material divulgado pela Secretaria-Geral da Presidência nesta segunda (6).

‘Censura’ e ‘justa causa’

A MP editada por Bolsonaro nesta segunda ainda veda aos provedores de redes sociais “a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa”.

“Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação”, informa o texto.

Entre as possibilidades de justa causa para a exclusão, o cancelamento ou a suspensão da conta ou do perfil estão:

  • Contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, “ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudônimo e o explícito ânimo humorístico ou paródico”;
  • Contas “preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;
  • Contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual.

Já para o caso de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo, a MP considera justa causa a divulgação alguns temas, entre os quais:

  • Nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;
  • Apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos
  • Prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual.

Também é considerada a justa causa no caso de “requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual”.

De acordo com a Presidência, as mudanças são uma forma de assegurar “direitos dos usuários à liberdade de expressão e à ampla defesa e ao contraditório no ambiente das redes sociais”.

A Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) publicou em sua rede social que a medida objetiva “maior clareza quanto a ‘políticas, procedimentos, medidas e instrumentos’ utilizados pelos provedores de redes sociais para cancelamento ou suspensão de conteúdos e contas”.

A publicação diz ainda que a intenção da medida também é combater a “a remoção arbitrária e imotivada de contas, perfis e conteúdos por provedores”.

A medida dá aos provedores o prazo de 30 dias, contados da data de publicação da MP, para que eles se adequem às novas regras.

Com informaçõews do G1

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