28 de março, segunda-feira – RESUMO DO DIA

Carteira nacional de Habilitação , CNH
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Agência Brasil explica limites de pontos na carteira de motorista
Carteira nacional de Habilitação , CNH
Número que pode levar à suspensão passou de 20 para 40

As alterações feitas no Código Brasileiro de Trânsito completam um ano no mês que vem. Desde 2021, os motoristas devem ficar atentos ao número de pontos que podem gerar a suspensão de dirigir por até um ano. No caso de reincidência, a restrição pode chegar a dois anos, além do pagamento de multas.

O limite de pontos que pode levar à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) passou de 20 para 40. No entanto, o total de pontos para perder a carteira temporariamente pode diminuir conforme a quantidade de multas gravíssimas acumuladas pelo condutor. 

De acordo com o código, a CNH só é devolvida ao motorista após o término da penalidade e do curso de reciclagem, que é obrigatório. 

Se o motorista for flagrado pela fiscalização dirigindo um veículo com a carteira suspensa, terá que pagar multa de aproximadamente R$ 900, terá o veículo retido até a chegada de outra pessoa habilitada, além da cassação da carteira por dois anos. 

Nova pontuação 

Antes da entrada em vigor das alterações, o motorista que atingisse 20 pontos durante o período de 12 meses ficaria com a carteira suspensa. Agora, a suspensão ocorre de forma escalonada. O condutor tem a habilitação suspensa com 20 pontos (se tiver duas ou mais infrações gravíssimas), 30 pontos (uma infração gravíssima na pontuação); 40 pontos (nenhuma infração gravíssima na pontuação). 

No caso do motorista que exerce atividade remunerada, como taxistas e de aplicativos de transporte, a suspensão ocorre somente quando atingir o número fixo de 40 pontos, independentemente da gravidade da infração. 

A multa gravíssima é de R$ 239,37 e gera sete pontos na CNH. O motorista comete esse tipo de infração ao dirigir falando ao celular, avançar sinal de trânsito, andar na faixa exclusiva de ônibus, parar em vaga destinada à pessoa com deficiência, entre outras condutas

As demais infrações geram menos pontos – grave (cinco pontos), média (quatro pontos) e leve (três pontos). 

Para consultar o número de pontos na carteira, o motorista pode acessar o site do Detran de seu estado ou baixar o aplicativo oficial CNH Digital para celulares. 

Com informações da Agência Brasil

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Notícias da CÂMARA

Proposta amplia abrangência da gratuidade no transporte público para as pessoas com deficiência

Estados e os municípios que oferecem o benefício deverão estendê-lo às pessoas provenientes de outros locais onde também existe a gratuidade.

Discussão e votação de propostas. Dep. Fábio Henrique PDT - SE
Fabio Henrique: muitos municípios estabelecem a gratuidade em legislação local – Paulo Sergio/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 456/22 determina que os estados e os municípios que oferecem gratuidade no transporte público para as pessoas com deficiência deverão estender essa medida àquelas provenientes de locais onde também é garantido o mesmo benefício e que temporariamente se encontrem em seu território.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Para usufruir da gratuidade, a pessoa com deficiência deverá apresentar documento que assegura o benefício no local de origem, e os entes federativos deverão padronizar esse tipo de comprovante.

“Ao contrário do que acontece hoje com as pessoas idosas, não há previsão de gratuidade nos transportes públicos para as pessoas com deficiência”, afirmou o autor da proposta, deputado Fábio Henrique (PDT-SE), ao defender a mudança.

“Muitos municípios estabelecem essa gratuidade por meio de legislação local, sendo que, em alguns casos, a gratuidade é apenas para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros”, continuou o parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Notícias do SENADO

Estados e municípios não vão precisar usar apenas bancos públicos para receber Fundeb

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a alteração na Lei 14.113, de 2020, que trata da nova regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). A medida acaba com a exclusividade do Banco do Brasil e da Caixa Econômica para a movimentação de recursos do Fundeb por estados e municípios. A mudança na Lei é fruto da derrubada pelo Congresso Nacional, em 17 de março, do veto do presidente Jair Bolsonaro (VET 69/2021).

Fonte: Agência Senado

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Medida provisória define novas regras para o auxílio-alimentação
Auxílio é exclusivo para o pagamento de refeições e alimentos

A medida provisória que estabelece novas regras para o auxílio-alimentação, benefício que é pago aos trabalhadores formais, foi publicada hoje (28) no Diário Oficial da União (DOU). A norma também traz dispositivos sobre teletrabalho e outras regras trabalhistas, anunciadas na sexta-feira (25) pelo governo.

A MP define que o auxílio-alimentação deve ser usado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

A nova regra pretende fechar qualquer brecha na legislação que permita que o benefício seja utilizado para outras finalidades, depois de o governo ter identificado o uso para serviço como o pagamento de assinaturas de TV, entre outros.

A MP também proíbe o deságio, seja para contratante ou para o contratado, sobre o valor a ser transferido aos trabalhadores de uma empresa. A prática é conhecida como “taxa negativa” no mercado, e é muito empregada por fornecedores de cartões de auxílio-alimentação, que oferecem descontos para conseguir os contratos.

Com a medida, o governo pretende que os preços de refeições e alimentos sofram redução, uma vez que o custo do deságio ser compensado taxas maiores sobre os estabelecimentos, que por sua vez repassam os valores ao consumidor final.

A prática de “desvio de finalidade” do auxílio-alimentação passa agora também a ser sujeita a multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

A medida provisória, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, tem vigência inicial até 26 de maio. O prazo é renovado automaticamente por mais 60 dias, caso o Congresso não aprove a MP no prazo.

* Com informações da Agência Brasil

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STF fixa base de cálculo de pisos salariais de médicos, cirurgiões dentistas e auxiliares

O critério adotado visa preservar o padrão remuneratório definido em lei federal sem ofender a vedação da indexação de preços ao salário mínimo.

Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria, tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/3.

A decisão também congela o valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão do julgamento.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei federal 3.999/1961, que estabelece os pisos salariais dessas categorias em múltiplos do salário mínimo (três vezes para a remuneração dos médicos e cirurgiões dentistas e duas vezes para auxiliares). Segundo a entidade, a norma não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, que veda a utilização do salário mínimo para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV). Outro argumento foi o de que a lei, ao instituir jornada especial de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas (mínimo de duas horas e máximo de quatro horas diárias) e respectivos auxiliares (quatro horas por dia), teria invadido o espaço de conformação dos direitos trabalhistas reservada ao plano das negociações coletivas.

Critério idôneo

Em seu voto pela procedência parcial da ação, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Contudo, a ministra explicou que o STF tem entendido que o texto constitucional não veda a utilização do salário mínimo como referência paradigmática. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565714, o Tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional. Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional.

Base de cálculo

Visando estabelecer critério de aplicação da Lei 4.950-A/1966 que, ao mesmo tempo, preserve o patamar salarial estipulado e afaste a atualização automática com base no salário mínimo, a ministra propôs interpretação para determinar o congelamento da base de cálculo no valor do salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADPF. Esse foi o critério adotado no recente julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, que tratavam do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

“A adoção do critério de congelamento da base de cálculo tem a vantagem de preservar o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação de preços ao salário mínimo”, destacou.

Jornada de trabalho

Em relação a esse ponto, a ministra Rosa Weber considerou que a norma foi editada pela União no exercício de sua competência constitucional privativa para dispor sobre normas de direito do trabalho. Segundo a relatora, a jurisprudência da Corte considera compatível com a Constituição Federal a estipulação de jornada especial para determinada categoria de trabalhadores, consideradas as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos no desempenho de suas atividades profissionais.

Com informações do STF

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